LDB
Lei de
Diretrizes e Bases
Seção II
Da
Educação Infantil
Art. 29.
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A
educação infantil será oferecida em:
I -
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II -
pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31.
A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I -
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga
horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III -
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV -
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V -
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
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